Fernando Maximino Cruz Lessa

Fernando Maximino Cruz Lessa

Acadêmico de Direito e atento ao Direiro do Consumidor

Postado em 30/10/2009 00:01

Os empréstimos consignados em folha e o Direito do Consumidor

Frequentemente nos deparamos com uma situação que, atualmente, vem se vulgarizando em nosso país. Ao escutar um anúncio sobre empréstimos consignados em folha, já me bate a desconfiança na empresa, tamanho é o número de problemas surgidos destes contratos.

Por serem disponibilizados, na maioria das vezes, para aposentados, é grande a manipulação de algumas instituições que operam com essa modalidade de crédito. Excluindo(é devido salientar), as de boa-fé, que contribuem para a economia local e ajudam ao aposentado no mundo capitalista, encontramos empresas que, sem a menor segurança outorgam a qualquer interessado, a possibilidade de operar tais linhas de crédito. E mais grave ainda é o fato de ser outorgada de mesmo modo a atribuição de orga-nizar e recolher a documentação necessária para a devida formalização destes emprés-timos.

Uma pessoa de má fé, no uso destes poderes, pode buscar documentação de aposentados e formalizar contratos de empréstimos sem a sua solicitação e se apoderar do valor sacado.

O fato descrito acontece corriqueiramente em nosso meio. Diversos aposentados sofrem, muitas vezes sem saber, a manipulação de estelionatários que realizam estes empréstimos e continuam realizando os mesmos atos, pois se beneficiam da incapacidade física de suas vítimas.

Em alguns municípios a Defensoria Pública ajuizou Ação Civil Pública para acabar com a prática destes atos, o exemplo próximo é o município de Porto Real do Colégio aplicando-se uma multa consideravelmente alta para cada contrato formalizado irregularmente.

Mas, como o Direito protege o aposentado deste golpe frequentemente aplicado?

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o forne-cedor de serviços, independente de culpa, pelos danos causados por seus defeitos na prestação de seus serviços, vejamos: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, o fornecedor assume o risco de sua atividade integralmente, devendo em qualquer caso que haja dano causado por ele, indenizar o consumidor no que lhe couber. No caso de empréstimos consigna-dos, o consumidor lesado geralmente é um idoso o que inclui o dano dentre as práticas abusivas do artigo 39 do CDC, vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição so-cial, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.”

Portanto deve o consumidor, principalmente os aposentados, ficarem atentos. No caso de aposentado, verificar com frequência o seu histórico de consignações junto ao INSS se há algum empréstimo consignado não requerido. De mesmo modo aos funcionários públicos e demais com a possibilidade de realizar estas modalidades de empréstimos.

Constatando qualquer irregularidade, o consumidor deve buscar o auxílio de um profissional da advocacia para ter solucionado o seu problema.
 

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  • anderson Parabéns pelo artigo, não só você está atento, nós também estamos
  • Deilson Moreira Parabéns pelo artigo, mas faltou mencionar o Código Penal, que neste caso anda junto ao CDC, além do que prevê o CDC, o CP traz penas a este tipo de ação, no caso o estelionato, dentre outras práticas. "Título II, Capítulo VI, artigo 171 - obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento - Pena: reclusão, de 1 a 5 anos, e multa"