11 Agosto 2020 - 18:46

Vice-presidente do Idea fala da participação feminina no processo eleitoral

Divulgação
Jamile Coelho é advogada, desembargadora do TRE e vice-presidente do Instituto de Direito Eleitoral de Alagoas

Tendo alcançado o direito de votar no Brasil somente no ano de 1932, e com restrições, o voto para a mulher só se tornou obrigatório em 1946 e ainda hoje, mesmo sendo mais da metade do eleitorado brasileiro, as mulheres não conseguem se eleger na mesma proporção que os homens. 

Em 1995, com a promulgação da Lei nº 9.100/95, deu-se início a uma ação afirmativa que prescrevia que no mínimo 20% das candidaturas apresentadas pelos partidos ou coligações aos cargos da Câmara de Vereadores deveria ser preenchida por mulheres. Com a edição da Lei nº 9.504/97 – a Lei das Eleições – a política de cota de gênero se estendeu para as Assembleias Estaduais e para a Câmara dos Deputados e o percentual passou para 30%, incidentes sobre o total de candidaturas que um partido ou coligação poderia lançar em cada eleição na sua circunscrição eleitoral.

Somente doze anos depois, com a Lei nº 12.034/2009, o percentual de 30% passou a incidir não sobre a quantidade de candidatos que poderia ser apresentado a registro pela agremiação, mas sim sobre a quantidade de candidatos efetivamente indicados em Convenção, o que resultou no sensível aumento das candidaturas femininas.

Ainda assim, muitos partidos não investiam em mulheres e, mesmo com razoável número de candidatas do sexo feminino, poucas conseguiam assento no parlamento, uma vez que lhe eram negadas reais condições de se lançar em campanha, ou seja, recursos humanos e verbas necessários à obtenção da cadeira. A formalização da chapa, pela agremiação partidária, passou a ser somente “pro-forma”, como meio de cumprimento de requisito legal.

Verificou-se, desse modo, que se precisava vincular a política de cotas aos investimentos que determinam, na grande maioria das vezes, o sucesso no pleito.
A Lei nº 13.165/2015, tentando destinar o mínimo de 5% dos recursos de campanha para serem investidos em candidaturas femininas, também impôs um limite, qual fosse, o máximo de 15% dos valores do Fundo Partidário poderia ser utilizado para custeio dessas campanhas.

Sendo objeto de ADI, o STF acabou por entender inconstitucional a desigualdade formal estabelecida por este artigo de lei, entendendo, por maioria, que os valores destinados às campanhas femininas pelo Fundo Partidário têm que ser, no mínimo, igual ao percentual destinado à cota de gênero, ou seja, 30%.

O que se observou nas últimas eleições gerais (2018), a primeira na qual vigorou a necessidade de destinação de, no mínimo, 30% dos valores gastos do Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para custeio das campanhas políticas de mulheres, ou seja, proporcional à conta de gênero, foi o aumento de 50% da participação da mulher nas casas legislativas.

A questão das cotas gênero ou representatividade feminina nos partidos políticos têm sido observadas de perto pela Justiça Eleitoral, mormente porque em muitos casos há burla no preenchimento das candidaturas apresentadas a registro pela agremiação, de modo que tão somente se cumpra os requisitos legais para a aprovação do DRAP – Documento de Regularidade de Atos Partidários, ou seja, que seja aprovada a “chapa”, mas sem conceder às mulheres reais condições de disputa e chances de ser eleitas.
Visando coibir essa prática conhecida como candidaturas laranjas ou fictas, comum em outras Eleições, o TRE/AL e suas Zonas Eleitorais, e o IDEA, na esteira do que preconiza o TSE – Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE nº 23.609/2019, sobretudo em seus arts. 20 e 24 estarão atentos aos formulários e documentos anexados no “CANDex” para os pedidos de registro de candidatura – RRC.

Assim, a cada RRC deve ser preenchido um formulário e assinado pelo candidato, que deve ficar sob a guarda dos respectivos partidos políticos até o término do prazo para propositura das ações eleitorais, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação que verse sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas e convenção.

O formulário assinado vai acompanhado, dentre outros documentos, de declaração de ciência do candidato de que deverá prestar contas à Justiça Eleitoral, ainda que haja renúncia, desistência, substituição, indeferimento, cassação ou cancelamento do registro e de autorização do candidato ao partido ou coligação para concorrer.
Segundo a legislação, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do formulário assinado e dos documento para conferência da veracidade das informações lançadas e, concluindo-se pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais da cota de gênero, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.

Dessa forma, entende-se possível evitar ou ao menos diminuir casos como o de Valença do Piauí, no qual, com a utilização de candidaturas fictícias, houve fraude no preenchimento das cotas e ainda na utilização dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, posto que tiveram votação diminuta, não praticaram atos de campanha e seque tiveram gastos declarados em suas prestações de contas, culminando com a cassação de toda a “chapa”.

Ademais, o eleitor pode e deve ser um fiscal da agremiação e os próprios candidatos apresentados pelo partido político, sob pena de, sendo homem ou mulher, se vinculados ao DRAP fraudulento, perderem seus mandatos.

Em constatando situações desse jaez, podem dar a notícia ao Ministério Público Eleitoral para que tome as providências necessárias. 

por Assessoria

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