Giro Penedo

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Postado em 22/09/2020 08:31

É preciso regulamentar as candidaturas coletivas

O fenômeno da candidatura coletiva para disputa de vaga proporcional (vereador, dep. estadual, distrital e federal) será uma das grandes curiosidades das eleições municipais deste ano em virtude do número expressivo de registros de candidaturas neste formato perante a Justiça Eleitoral. Entretanto, não é a primeira vez que este método é utilizado nas eleições. Inclusive, há registros que no pleito realizado em 2016 algumas foram vitoriosas na busca por uma das vagas nas câmaras municipais. 

Cumpre destacar que a candidatura coletiva consiste em um grupo que faz campanha em conjunto e, caso eleito, exercerá o mandato coletivamente. Todavia, na urna aparece apenas o nome de um componente que gozará das prerrogativas de mandatário eleito pelo voto popular. Por exemplo, quatro pessoas se reúnem em uma frente com determinado nome e coloca à disposição o nome de alguém do grupo para disputar as eleições proporcionais. Em caso de vitória, o comum é que as decisões sejam deliberadas através do grupo e que os demais componentes preencham os cargos essenciais (chefia de gabinete, secretaria parlamentar, etc).

Ocorre que não há legislação específica que regulamente determinada possibilidade. Sendo assim, alguns questionamentos precisam ser realizados. Em primeiro lugar, é preciso recordar que todo mandato é coletivo e, além disso, pertence aos partidos políticos. Não é preciso um “novo formato” para efetivar a participação de outras pessoas. Adiante, são incontáveis os exemplos de formas de participação coletiva na atuação legislativa, como nos casos dos mandatos móveis que alguns parlamentares escutam as demandas das populações em seus bairros, bem como a utilização constante de enquetes nas redes sociais para interagir com a base eleitoral nos temas relevantes.

Contudo, o principal problema é a possibilidade de burla à legislação. Neste sentido, apesar do esforço hercúleo da Lei Complementar 64/90 em apresentar prazos de desincompatibilização a fim de garantir igualdade no pleito eleitoral entre o cidadão comum e o agente público, a candidatura coletiva poderá driblar por ausência de regras específicas.

Por exemplo, quatro secretários municipais de determinado município (A, B, C e D) decidem construir uma candidatura coletiva para disputar uma vaga na câmara de vereadores. Ocorre que, apenas C desincompatibiliza da função de secretário, visto que este será o representante nas urnas e gozará das prerrogativas de vereador enquanto os demais permanecem exercendo as atividades e aparecendo nos materiais de campanha.

Portanto, o instituto, apesar de moderno e bravamente aceito por pessoas e partidos do campo progressista, possibilita inúmeras oportunidades contrárias à legislação. Logo, o poder legislativo precisa urgentemente regulamentar esta matéria para cessar os devaneios que por ventura possam aparecer atrelados ao instrumento da candidatura coletiva.

Por Arthur Lira*

*Arthur Lira é advogado e membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e membro da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB/AL

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