04 Março 2013 - 16:03

TJ mantém liminar de despejo contra Laginha Agro Industrial S/A

Assessoria
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve a liminar

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve a liminar de despejo do grupo Laginha Agro Industrial S/A de propriedade rural, arrendada desde 2005. A empresa, que já está em regime de recuperação judicial, não assumia as mensalidades contratuais do arrendamento desde dezembro de 2011, causando prejuízos ao proprietário do imóvel. A decisão está disponível no Diário de Justiça Eletrônico (DJE).

“É inegável que o não recebimento da quantia mensal contratada, atrelado ao fato de não poder usufruir de suas terras para fazer numerário e suprir as perdas financeiras até aqui suportadas, representa um duplo encargo para o agravado, enquanto que a agravante, em contrapartida, não arca com nenhum ônus”, afirma o desembargador relator, Tutmés Airan de Albuquerque.

Como consta no contrato de arrendamento do imóvel, a empresa Laginha Agro Industrial S/A deveria pagar um montante mensal correspondente a três toneladas de cana de açúcar por tarefa de terra arrendada, que totalizaria, ao final de 12 meses, 1.585 toneladas. De acordo com o proprietário, autor do pedido de despejo, a Laginha S/A já havia sido comunicada extrajudicialmente para quitar a dívida, mas não prestou nenhuma informação ou ação pertinente à solução do problema.

A defesa alegou ter direito de retenção do imóvel rural, até que o proprietário seja indenizado pelas benfeitorias úteis e necessárias nele realizadas. Alegou também que a função social do uso da terra prevalece sobre o direito de propriedade, e que a permanência na posse do bem garantirá tal finalidade.

Quanto às afirmações da defesa, o relator destaca que o grupo sequer informou o valor que desembolsou para as supostas benfeitorias na propriedade, além de existir no contrato cláusula em que o agravante renuncia a qualquer indenização por benfeitoria. Já a função social da terra não é desconhecida, mas, esta não pode ser utilizada como pretexto para o descumprimento de acordo contratual previsto em legislação, segundo a decisão do magistrado. 

por Assessoria

Comentários comentar agora ❯