10 Abril 2013 - 15:12

TJ mantém competência da Justiça estadual para julgar ação contra ex-militar

Assessoria
Desembargadora Elisabeth Carvalho, relatora do Agravo de Instrumento

A desembargadora Elisabeth Carvalho do Nascimento, integrante da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), indeferiu o pedido de Eduardo José Botelho Trigueiro, ex-tenente coronel e médico da Polícia Militar de Alagoas, que requeria a declaração de incompetência da 17ª Vara Cível da Capital para julgar a ação por improbidade administrativa, alegando que a competência seria da Justiça Militar.

A ação de improbidade administrativa foi iniciada após pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para que a instituição competente (Comando da Polícia Militar) tomasse as medidas necessárias, levando em consideração sua condenação, em 2003, por atentado ao pudor contra sua enteada, instituição e que marca, também, a ação por improbidade administrativa.

No pedido de suspensão, o réu alegou que o referente juízo não tem competência para processar e julgar a causa, por possuir cargo e função para responder perante o Tribunal Militar. Alegou ainda o perigo da demora e a prescrição do direito de ação.

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a perda do posto, da patente ou da graduação dos militares pode ser aplicada na Justiça Estadual comum, nos processos sob sua jurisdição, sem afronta ao que dispõe o art. 125, parágrafo 4, da CF/88. Quanto ao perigo da demora, a relatora afirma que a ação de improbidade recebida pelo 1º grau encontra-se no início da tramitação, inexistindo qualquer dano ao recorrente.

“O posicionamento do magistrado é suficiente, inicialmente, para o recebimento da ação, sendo certo que no decorrer da ação será averiguada com mais profundidade a questão”, desenvolve a desembargadora relatora, Elisabeth Carvalho, em resposta à alegação por prescrição do direito a ação dada pela defesa.

por Ascom/TJ-AL

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