19 Junho 2012 - 15:02

Parlamentares alagoanos são condenados à perda de função pública

Divulgação
João Beltrão foi um dos deputados condenado na Operação Taturana

O Juízo da 17ª Vara Cível da Capital, auxiliado pela Grupo de Combate à Improbidade Administrativa, condenou, nesta terça (19), os réus João Beltrão Siqueira, Celso Luiz Tenório Brandão, Cícero Paes Ferro, Arthur César Pereira de Lira e Fábio César Jatobá à perda da função pública, à suspensão de direitos políticos, e ao pagamento de multas.

Acusados de praticar improbidade administrativa em ação civil pública movida pelo Ministério Público (MPE), os réus estão proibidos de contratar com o serviço público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

De acordo com a decisão publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (19), João Beltrão teve os direitos políticos suspensos por oito anos, devendo ressarcir ao erário R$ 43.000,00 reais, além do pagamento de multa de R$ 86.000,00 (duas vezes o valor patrimonial ilegalmente obtido).

Utilização de “laranja” para aquisição de veículo

Os demais réus tiveram os direitos políticos suspensos por cinco anos e terão que, solidariamente, devolver R$ 43.000,00 reais aos cofres públicos. Ainda de acordo com a decisão, não houve comprovação de que a ré Jully Beltrão Lima tinha conhecimento dos atos praticados por seu pai, João Beltrão.

“A ré esgrima os termos da inicial sustentando que desconhecia as operações fraudulentas levadas a efeito por seu pai. Sustenta que seu pai lhe solicitou documentos pessoais e colocou o carro em seu nome e logo após o vendeu”, fundamenta a decisão.

O automóvel em questão, uma camionete L 200 Sport HPE 2006/2006, foi adquirido pelo parlamentar à concessionária Nagoya Veículos Imp. Ltda, mas com a utilização fraudulenta de recursos públicos advindos da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.

Modus operandi do ilícito de improbidade

O Juízo relembra o modus operandi dos atos ilegais: a Mesa Diretora da ALE, por deliberação de seus principais membros (Celso Luiz, Arthur Lira e Cícero Ferro), autorizou o empenho irregular de verbas públicas; em seguida, o diretor financeiro (Fábio Jatobá) realizou o empenho destinado à Nagoya.

O diretor financeiro deu lastro à transferência eletrônica efetuada; por fim, o parlamentar João Beltrão utilizou-se, de acordo com denúncia do MPE encaminhada à Justiça, de um “laranja” (Jully Beltrão, sua filha), dirigiu-se à concessionária e concluiu a transação, recebendo o veículo.

Reforça o Juízo que o ilícito de improbidade administrativa ocorre quando o sujeito ativo, investido de função pública, responsável pelo gerenciamento, destinação e aplicação de valores, bens e serviços de natureza pública para, por exemplo, enriquecer ilicitamente e lesar o erário.

Réus não comprovaram legalidade da transferência

“O referido diploma legislativo objetiva proteger a administração pública da forma mais abrangente possível, na medida em que impõe ao seu gestor o dever de moralidade e probidade. O agente público deve servir a administração com honestidade durante exercício de suas funções”, complementa a decisão.

Em relação à defesa dos réus João Beltrão e Arthur Lira, o Grupo de Combate à Improbidade sustenta que eles não especificaram de que documento precisariam para fazer prova de que os valores eram para pagamento de subsídios atrasados, indicando apenas genericamente documentos apreendidos durante a Operação Taturana.

Ao réu, fundamentam os magistrados, “incumbe especificar, na contestação, as provas que pretende produzir. “Assim,cerceamento de defesa não há se desse ônus não se desincumbisse”, acrescenta a decisão, segundo a qual a tese de irregularidade praticada pelo diretor financeiro (Fábio Jatobá) não se sustenta.

Valores não eram de exercícios financeiros anteriores

O Juízo titular da 17ª Vara Cível da Capital explica que, ao analisar a nota de empenho, constata-se que os valores não saíram do código 319092 (“despesas de exercícios financeiros anteriores”), mas sim do código 339039 (“outros serviços de terceiros – pessoa jurídica”).

“Cumpre consignar que, se fosse verdadeira a afirmativa de que os valores eram decorrentes de saldo atrasado de subsídio, estes deveriam ter sido reconhecidos como dívida, através dos trâmites legais, para que pudesse ser quitado como despesa de exercícios anteriores”, acrescenta a decisão

O Grupo de Combate à Improbidade Administrativa criado pelo presidente do TJ, desembargador Sebastião Costa Filho, é composto pelos juízes Carlos Aley Santos de Melo, Gustavo de Souza Lima, Manoel Cavalcante de Lima Neto, André Avancini D´Ávila e Alexandre Machado de Oliveira.

por Ascom/TJ-AL

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