O presidente Michel Temer sancionou a lei 13.432/2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular. A publicação foi feita no Diário Oficial da União desta quata-feira, 12 e já está em vigor. O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante. Ainda pela lei, o detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços.
Considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante.
O contrato de prestação de serviços do detetive particular conterá: qualificação completa das partes contratantes; prazo de vigência; natureza do serviço; relação de documentos e dados fornecidos pelo contratante; local em que será prestado o serviço; e estipulação dos honorários e sua forma de pagamento.
É vedado ao detetive particular: aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório; aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, salvo com autorização prévia daquele com o qual irá colaborar ou a quem substituirá e na hipótese de dissídio entre o contratante e o profissional precedente ou de omissão deste que possa causar dano ao contratante.
Ainda é vedado ao detetive particular: divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria; participar diretamente de diligências policiais; e utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.
São deveres do detetive particular: preservar o sigilo das fontes de informação; respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; exercer a profissão com zelo e probidade; defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe; zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente; restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado; e prestar contas ao cliente.
São direitos do detetive particular: exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei; recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito; renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral; compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado; reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; e ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
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