ALE/AL
Projeto foi aprovado por unanimidade no Plenário da Assembleia Legislativa
A Assembleia Legislativa aprovou nesta quarta-feira, 29, projeto de lei, de autoria do Governo do Estado, que institui como política púbica estadual permanente o Programa Alagoas sem Fome, que consiste na reunião interinstitucional de esforços e ações públicas e privadas dirigidas ao amplo enfrentamento da fome das populações em situação de pobreza e de extrema pobreza no Estado, implicando a formulação, o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas efetivas que possibilitem a redução gradual da insegurança alimentar e nutricional de Alagoas, garantindo às pessoas em situação de vulnerabilidade social o direito humano à alimentação adequada e saudável.
O projeto também cria, no âmbito do Estado de Alagoas, o Comitê Intersetorial de Governança do Programa Alagoas sem Fome, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à estrutura do Gabinete do Governador, com o objetivo dentre outras coisas, propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social; promover a realização de estudos, de debates e de pesquisas sobre a referida temática; fixar metas e prioridades do Programa; elaborar estratégias de acompanhamento e de avaliação das políticas públicas relacionadas ao Programa; e realizar o monitoramento e a avaliação do Programa Alagoas sem Fome.
Constituem diretrizes e objetivos específicos do Programa Alagoas sem Fome:
I - promover o direito humano à alimentação adequada;
II - executar ações de enfrentamento da fome, reduzindo a insegurança alimentar e nutricional;
III - assistir aos municípios na mudança do consumo alimentar, levando à melhoria do Índice de Segurança Alimentar e Nutricional por meio do fomento à produção e à aquisição de produtos prioritariamente da agricultura familiar;
IV - implementar políticas públicas que garantam a segurança alimentar das famílias mais vulneráveis em situação de carência alimentar;
V - fomentar o acesso, a oferta e a disponibilidade de alimentos saudáveis, priorizando a compra de produtos oriundos da agricultura familiar, especialmente das cooperativas, das associações e dos grupos de produção agroecológicas;
VI - fortalecer as políticas de promoção da organização e da produção, do abastecimento e da comercialização da agricultura familiar, podendo executar programas de treinamento e capacitação;
VII - fomentar a educação alimentar e nutricional nos serviços de saúde, de educação e de assistência social, promovendo o consumo e hábitos alimentares saudáveis para a população assistida;
VIII - difundir na sociedade a consciência sobre a importância da participação de todos, público e privado, no enfrentamento da fome, estimulando a união de esforços por meio da celebração de termos e acordos de cooperação;
IX - garantir a inclusão produtiva, priorizando os grupos organizados em cooperativas e associações da reforma agrária e agricultura familiar, pescadores artesanais e unidades produtivas indígenas e quilombolas;
X - desenvolver, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, a intersetorialidade, transversalidade e a territorialização das políticas públicas de enfrentamento à fome, promovendo a segurança alimentar e nutricional;
XI - estimular e apoiar ações integradas, em escala local e/ou regional, que envolvam o combate à fome e promovam o acesso a equipamentos de saúde, educação, arte, cultura e assistência social;
XII - celebrar acordo de cooperação com os municípios e demais órgãos ou entidades públicas para a execução de ações sob sua competência;
XIII - desenvolver ações de capacitação para os gestores e para equipes técnicas estaduais, municipais e organizações da sociedade civil acerca da temática da segurança alimentar, das boas práticas de alimentação, dos hábitos saudáveis, dos cardápios saudáveis, entre outros temas que fortaleçam a política de segurança alimentar e nutricional;
XIV - apoiar ou promover a estruturação de entidades devidamente regulamentadas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
XV - promover a inclusão de famílias vulneráveis em programas sociais vigentes, na forma da legislação.
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