Roberto Lopes

Roberto Lopes

Formado em Letras, Jornalismo com pós-graduação em Comunicação Empresarial e Advogado

Postado em 12/08/2015 14:58

Comissão de Trabalho da Câmara aprova isenção de IR para férias e 13º

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, um substitutivo ao projeto de lei, do deputado Luiz Carlos Busato (PTB-RS), que altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas e da organização e custeio da previdência social. O projeto isenta da cobrança de Imposto de Renda (IR) a remuneração de férias e de 13% salário.

A proposta também isenta o abono de férias e a participação dos trabalhadores nos lucros da empresa quando recebidos em decorrência de convenção ou acordo coletivo de trabalho. “O objetivo deste projeto é o de fazer justiça aos trabalhadores brasileiros”, afirma Luiz Carlos Busato.

Ainda de acordo com o deputado, a intenção do legislador constituinte, de proporcionar aos trabalhadores um salário extra integral a cada ano, assim como remuneração de férias com um acréscimo mínimo de um terço, é frustrada pela incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária.

A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
 

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Postado em 10/08/2015 19:08

Projeto institui o Programa "Escola Livre” nas escolas de Alagoas

Projeto institui o Programa "Escola Livre” nas escolas de Alagoas
Deputado Ricardo Nezinho

O deputado Ricardo Nezinho (PMDB), apresentou na Assembleia Legislativa, projeto de lei que institui, ao âmbito do sistema estadual de ensino, o Programa "Escola Livre”. Pela proposta, fica vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam induzir aos alunos a um único pensamento religioso, político ou ideológico.

O Programa "Escola Livre” terá os seguintes princípios: neutralidade política, ideológica e religiosa do Estado; pluralismo de ideias no âmbito académico; liberdade de crença; direito dos pais a que seus filhos menores recebam a educação moral livre de doutrinação política, religiosa ou ideológica; e educação e informação do estudante quanto aos direitos compreendidos em sua liberdade de consciência e de crença.

A Secretaria Estadual de Educação promoverá a realização de cursos de ética do magistério para os professores da rede pública, abertos à comunidade escolar, a fim de informar e conscientizar os educadores, os estudantes e seus pais ou responsáveis, sobre os limites éticos e jurídicos da atividade docente, especialmente no que se refere aos princípios contidos nesta lei.

No exercício de suas funções, o professor não poderá: abusar da inexperiência, da falta de conhecimento ou da imaturidade dos alunos, com o objetivo de cooptá-los para qualquer tipo de corrente específica de religião, ideologia ou político-partidária; não favorecer nem prejudicará os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou da falta delas; não fará propaganda religiosa, ideológica ou político-partidária em sala de aula nem incitará seus alunos a participar de manifestações, atos públicos ou passeatas; e ao tratar de questões políticas, sócio-culturais e económicas, o professor apresentará aos alunos, de forma justa, com a mesma profundidade e seriedade, as principais versões, teorias, opiniões e perspectivas das várias concorrentes a respeito, concordando ou não com elas.

Pelo projeto, as escotas deverão educar e informar os alunos matriculados no ensino fundamental e no ensino médio sobre os direitos que decorrem da liberdade de consciência e de crença asseguradas pela Constituição Federal. A proposta foi lido no plenário da Assembleia Legislativa e encaminhado a Comissão de Constituição e Justiça da Casa, para emissão de parecer.

De acordo com Ricardo Nezinho, o projeto está em perfeita sintonia com o artigo 2° da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. “Urge, portanto, informar aos estudantes o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles”, disse.
 

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Postado em 07/08/2015 23:06

Projeto institui mecanismo para inibir violência contra a mulher em Alagoas

Projeto institui mecanismo para inibir violência contra a mulher em Alagoas
Deputada Jó Pereira

A Assembleia Legislativa de Alagoas começa a analisar projeto de lei, de autoria da deputada Jó Pereira (DEM), que institui mecanismo de inibição da violência contra a mulher e do ressarcimento ao Estado, por despesas decorrentes de acionamento de serviços públicos como o Samu, Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros, despesas em hospitais estaduais entre outros.

Pela proposta responderá por uma multa, o autor do ato da ameaça ou da violência contra a mulher, que der causa ao acionamento dos serviços prestados pelos órgãos estatais ou agentes públicos. A fixação do valor e do procedimento para a aplicação da multa serão definidos pelo Poder Público estadual.

Já os valores recolhidos através das cobranças das multas, serão revertidos para o Fundo de Combate a Violência contra a Mulher, que será criado pelo Poder Executivo do Estado, fundo este, que terá a finalidade de criar políticas públicas voltadas à redução da violência contra a mulher.

A autora do projeto explica que a violência é a maior preocupação do conjunto dos setores progressistas e das entidades feministas. “Temos que aperfeiçoar e elaborar leis que punam com rigor àqueles que cometem atos violentos e bárbaros contra um segmento que caracteriza por ser o maior contingente populacional do planeta, que vai se revelando, apesar da situação de desigualdade salarial, uma força de trabalho formidável e admirável, e pala condição de oprimida que já pendura por milênios”, justifica Jó Pereira.

O projeto de lei foi enviado para a comissão de Justiça, de Orçamento e de Administração da Assembleia Legislativa para emissão de pareceres. Se aprovado nas três comissões, a proposta seguira para o plenário onde será votada por todos os deputados.
 

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Postado em 06/08/2015 11:27

Projeto cria sistema de prevenção a roubo de bicicletas em Alagoas

Projeto cria sistema de prevenção a roubo de bicicletas em Alagoas
Deputado Rodrigo Cunha

A Assembleia Legislativa de Alagoas começa a analisar, projeto de lei, de autoria do deputado Rodrigo Cunha (PSDB), que cria o sistema estadual de prevenção ao roubo e ao comércio ilegal de bicicletas no Estado de Alagoas. Pela proposta, os estabelecimentos que comercializam bicicletas deverão fazer constar nas notas fiscais de compra o número de série, de forma a identificar o produto adquirido.

A Secretaria estadual de Defesa Social, por sua vez, deverá criar um setor específico para concentrar os registros referentes a delitos que envolvam bicicletas; publicar, mensalmente, boletim estatístico dos registros realizados, contendo o horário e o local com maiores incidências de delitos envolvendo as bicicletas; e administrar e manter o cadastro de bicicletas roubadas e recuperadas.

Pelo projeto, o sistema estadual de prevenção ao roubo e ao comércio ilegal de bicicletas será desenvolvido através das seguintes ações: estimulo à identificação pelos proprietários de bicicletas, divulgação da importância da identificação, redução no índice de roubos e furtos no Estado de Alagoas e facilitação para a comunicação destes roubos e furtos das bicicletas.

Por fim, o Governo do Estado, deverá criar uma campanha publicitária permanente mostrando a importância de o proprietário manter em seu poder a nota fiscal com o número de série, a importância da colocação de pontos de identificação exclusiva; e a importância do registro da ocorrência para a criação de dados estatísticos da quantidade de roubos e furtos de bicicletas.

De acordo com Rodrigo Cunha, o objetivo deste projeto de lei é facilitar não só a identificação, mas, também facilitar os registros de furtos e roubos e a recuperação de bicicletas pelo proprietário. “Inúmeros relatos atestam a grande dificuldade para as vítimas de roubo ou furto recuperarem suas bicicletas, principalmente pela dificuldade de identificação das bicicletas, uma vez que não é obrigatória a inserção do número de série nas notas fiscais”, justifica o deputado.

O projeto foi lido no expediente e encaminhado a Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Casa, para emissão de parecer.

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Postado em 03/08/2015 17:26

Projeto garante material escolar e uniforme para alunos da educação básica

A Câmara dos Deputados começa a analisa o projeto de lei, de autoria do deputado Goulart (PSD-SP), que garante o fornecimento de uniforme (incluindo os calçados) e de material escolar completo ( como lápis, borracha, caneta e caderno) para os alunos da educação básica de ensino. O projeto altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que hoje prevê a garantia ao estudante, de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

De acordo com o autor da proposta, dois importantes meios de acesso igualitário à educação encontram-se negligenciados, principalmente porque não há uma diretriz nacional em relação a eles que obrigue estados e munícipios a garanti-los: o uniforme escolar e o material escolar de expediente, ou seja, caneta, caderno, etc. “Para algumas famílias, mesmo a não exigência de uniforme escolar representa um problema, já que a compra de calçados e roupas para todo o ano letivo pode representar um gasto importante, principalmente para famílias de baixa renda e com vários filhos em idade escolar”, disse o deputado.

Por fim, o deputado Goulart lembra que ir à escola com um calçado em estado deteriorado, ou com roupas muito gastas ou rasgadas, implica golpe certeiro na autoestima do educando. “O mesmo ocorre quando a criança não possui caderno ou lápis para acompanhar o processo de aprendizagem”, afirma.

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
 

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Postado em 31/07/2015 17:56

Eleitores de baixa renda terão transporte gratuito em dia de eleição

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, projeto de lei, de autoria do deputado Arthur Lira (PP/AL), que assegura o fornecimento gratuito de transporte coletivo, municipal, metropolitano e intermunicipal a eleitores de baixa renda, residentes nas zonas urbanas e rural em dias de eleição, plebiscito e referendo.

Pela proposta, a gratuidade terá a duração de duas horas antes até duas depois do horário fixado pela Justiça Eleitoral para a realização do pleito, e não haverá alteração dos horários das linhas e do número de veículos dos concessionários e permissionários nos dias de gratuidade. Pela gratuidade, as empresas concessionárias e permissionárias de serviço público terão direito a compensação fiscal.

Conforme um substitutivo aprovado na comissão, para ter direito ao transporte gratuito, o eleitor precisa comprovar que sua renda familiar é igual ou inferior a dois salários mínimos. Por fim, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções necessárias para a execução desta lei, se esta for aprovada.

De acordo com Arthur Lira, a medida estar a serviço da democracia e reveste-se de grande alcance social. “Trata-se de providência salutar, haja vista que são recorrentes os casos de candidatos e demais interessados que financiam o transporte de eleitores em troca de voto, nos dias de votação dos pleitos eleitorais e das consultas populares”, justifica o deputado alagoano.

A proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, seguirá para o plenário da Câmara dos Deputados onde será votada por todos os parlamentares.
 

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Postado em 30/07/2015 19:11

Grupo de trabalho é criado para avaliar 25 anos de vigência do ECA

Uma portaria do Governo Federal, publicada no Diário oficial da União, institui, no âmbito da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR), um Grupo de Trabalho Intersetorial com a finalidade de elaborar relatório avaliativo sobre os 25 anos de vigência da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).

O relatório avaliativo versará sobre os avanços legais, as políticas e os serviços públicos existentes, que se fundamentam na Constituição da República Federativa de 1988, e no ECA, bem como tratará dos desafios, acerca da sua implementação e terá como alicerce os princípios e diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e os eixos e objetivos estratégicos do Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

A equipe de Trabalho contará com dois grupos: Executivo e Consultivo. Caberá ao Grupo Executivo a operacionalização do processo de elaboração do relatório avaliativo e ao Grupo Consultivo o apoio e o assessoramento técnico visando à elaboração do relatório avaliativo. O Grupo de Trabalho terá 90 dias, a partir da realização da sua primeira reunião, para apresentar o relatório avaliativo ao Ministro de Estado Chefe da SDH/PR.

O Grupo Executivo terá a seguinte composição: quatro representantes, titular e suplente, da SDH/PR, sendo dois indicados pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; além de representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos: Ministério da Justiça; Ministério da Educação; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome; e Ministério da Saúde.

O Grupo Consultivo será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades: Ministério da Cultura; Ministério do Esporte; Secretaria-Geral da Presidência da República; Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; Conselho Nacional de Justiça; Conselho Nacional do Ministério Público; e Conselho Nacional de Defensores Públicos Gerais.

Pela portaria, o Grupo de Trabalho poderá convidar órgãos, representantes de organismos internacionais, entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à sua finalidade, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
 

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Postado em 29/07/2015 15:13

Confira as 20 metas contidas do Plano Estadual de Educação de Alagoas

O governador do Estado, Renan Filho (PMDB) encaminhou ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado Luiz Dantas (PMDB), projeto de lei que “Aprova o Plano Estadual de Educação (PEE), com vigência por dez anos e dá outras providências”. A proposta consta de13 artigos e um anexo único contendo 20 metas para a elaboração do plano, que deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados; além das estratégias para a elaboração do plano.

O projeto será lido no plenário da Assembleia Legislativa e encaminhada a Comissão de Educação da Casa, presidida pelo deputado Francisco Tenório (PMN) que deverá marcar audiências públicas para debater o PEE. Em seguida a comissão emitirá um parecer que será votado no plenário por todos os deputados.

Confira as 20 metas contidas no PEE:

Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, durante a vigência deste PEE, no mínimo, 30% (trinta por cento) das crianças nos três primeiros anos, 40% (quarenta por cento) nos seis anos e 50% (cinquenta por cento) até o penúltimo ano;

Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada no 3º (terceiro) ano, 77% (setenta e sete por cento) no 6º (sexto) ano e 95% (noventa e cinco por cento) no 9º (nono) ano de vigência deste PEE;

Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar a taxa líquida de matrículas no ensino médio para, no mínimo, 53% (cinquenta e três por cento) no 3º (terceiro) ano, 69% (sessenta e nove por cento) no 6º (sexto) ano e 85% (oitenta e cinco por cento) no 9º (nono) ano de vigência deste PEE;

Meta 4: universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, devendo ser também consideradas as especificidades das escolas e dos sujeitos do campo;

Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental;

Meta 6: oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica;

Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB;

Meta 8: elevar a escolaridade média da população de jovens e adultos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para toda a população de menor escolaridade do Estado e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população alagoana com 15 (quinze) anos ou mais para 100% (cem por cento), até o final da vigência deste PEE e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional no Estado de Alagoas, considerando como prioritárias as áreas rurais do Estado, inclusive os assentamentos e acampamentos de Reforma Agrária, comunidades quilombolas e indígenas;

Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de Educação de Jovens e Adultos no Estado de Alagoas, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional, até o final da vigência deste plano;

Meta 11: triplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público;

Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% (cinquenta por cento) alcançando uma média de 5% (cinco por cento) a cada biênio e a taxa líquida para 33% (trinta e três por cento) alcançando uma média de 4% (quatro por cento) a cada biênio da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no segmento público;

Meta 13: elevar os indicadores de avaliação do ensino superior das IES públicas estaduais para o valor de, no mínimo, 04 (quatro) e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores;

Meta 14: elevar em 21% (vinte e um por cento) o número de matrículas em programas de mestrado e em 44% (quarenta e quatro por cento) em programas de doutorado ao final da vigência deste PEE;

Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados e os Municípios, no prazo de 01 (um) ano de vigência deste PEE, política estadual de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam;

Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o nono ano de vigência deste PEE, e garantir a todos (as) os (as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino;

Meta 17: valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do quinto ano de vigência deste PEE;

Meta 18: assegurar, no prazo de 02 (dois) anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da educação básica e superior pública do sistema estadual de ensino, para o Plano de Carreira dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal;

Meta 19: assegurar condições, no prazo de 02 (dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União e do Estado para tanto;

Meta 20: ampliar o investimento público em educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto Interno Bruto - PIB do país no 5º (quinto) ano de vigência deste PEE, no mínimo, equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
 

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Postado em 27/07/2015 19:41

Comissão aprova prazo para pais apresentarem caderneta de saúde à escola

A Comissão de Educação da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei, de autoria do deputado Sergio Vidigal (PDT-ES), que torna obrigatória a apresentação da caderneta de saúde da criança para efetivar matrícula na educação infantil. O projeto altera o inciso XIII do artigo 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Pela proposta, os estabelecimentos de ensino deverão notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que: apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei; e no prazo de trinta dias, a contar da data da matrícula ou sua renovação, não apresentem a caderneta de saúde atualizada ou documento equivalente.

“A caderneta de saúde da criança cumpre várias funções. É um importante instrumento de vigilância sanitária para controle epidemiológico e prevenção de doenças infecto-contagiosas. É também um recurso pedagógico, pois traz informações sobre cuidados gerais relacionados com o desenvolvimento físico e emocional da criança, tais como: registro civil, amamentação, saúde bucal e auditiva”, informa em sua justificativa o deputado Sergio Vidigal.

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

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  • franklin roosevelt peixoto parente devo tres operacoes no banco do nordeste uma 120,000,00 uma 34,000,00 e outra de 72,000,00 com esses 4 anos de seca fiquei sem condicoes de pagar as pacelas presisa va 20 anos para repactuar as minhas dividas nao to dizendo que nao vou pagar estou pendindo um praso maior para pagar
Postado em 25/07/2015 16:02

Municípios deverão ter novos prazos para acabarem com os lixões

A Câmara dos Deputados vai começar a analisar proposta do Senado (PL 2289/15) que altera a Lei de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) para prorrogar o prazo para que estados e municípios acabem com os lixões. O projeto tem caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Urbano; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados. Pela legislação em vigor, o prazo para o fim dos lixões terminou em agosto de 2014.

Pela proposta, a União editará normas complementares para definição de critérios de priorização de acesso a recursos federais e para implementação de ações vinculadas dentro dos prazos estabelecidos. Além disso, os estados deverão apoiar os municípios nos estudos de regionalização, na formação de consórcios públicos e no licenciamento ambiental.

Se o projeto for aprovado, os estados e municípios passarão a ter os seguintes prazos para acabem com seus lixões:

Até 31 de julho de 2018, para capitais de Estados e de Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;

Até 31 de julho de 2019, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com outros países limítrofes;

Até 31 de julho de 2020, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010;

Até 31 de julho de 2021, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.
 

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