A ideia aqui, é colocar inicialmente a história da criação da 17ª Vara Criminal da Capital (Maceió), encerrando com as minhas conclusões sobre o assunto. Espero que os 17 pontos esclareçam o tema.
1- Em março de 2007, o então governador Teotônio Vilela Filho, promulga a Lei n.º 6.806, que cria, no âmbito do Poder Judiciário Estadual, a 17ª Vara Criminal da Capital, com competência exclusiva para processar e julgar delitos praticados por organizações criminosas (crime organizado) dentro do território alagoano.
2- Eram 19 artigos e entre eles o que dizia que a Vara teria titularidade coletiva, sendo composta por cinco Juízes de Direito, todos indicados e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com aprovação do Pleno, para um período de dois anos, podendo, a critério do Tribunal, ser renovado.
OAB entra com ADI no Supremo Tribunal Federal
3- Em 2010, O Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil (OAB), ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4414, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei que criou a 17ª Vara Criminal de Alagoas.
4- Para a OAB, a criação da 17ª Vara afrontava diversos dispositivos da Constituição Federal, já que a lei estadual que a criou previa que ela era superior ao princípio do juiz natural e ao Tribunal do Júri, e também por ter criado um conceito de crime organizado inexistente na legislação nacional.
Início do julgamento da Ação proposta pela OAB no STF
5- O julgamento foi iniciado no dia 24 de maio de 2012, quando a Corte decidiu dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da lei que criou aquele órgão do Judiciário alagoano, em atuação desde 2007, afastando do texto normativo o termo “crime organizado”, pois o conceito somente poderia ser criado neste contexto por meio de lei federal.
6- Em 31 de maio de 2012, os ministros do STF julgaram a ação parcialmente procedente e decidiram manter a existência da vara especializada, composta por cinco magistrados, mas declarava inconstitucionais diversos dispositivos que regiam seu funcionamento, entre eles o critério para a designação dos juízes que nela atuam.
7- Na modulação de efeitos, a maioria (vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello) seguiu a proposta do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a decisão não se aplica aos processos com sentença já proferida e mantém a validade dos atos processuais já praticados.
8- Na ocasião, o STF também decidiu que os processos de conhecimento que aguardam prolação de sentença deverão ser assumidos por juízes promovidos segundo os critérios estabelecidos na Constituição da República.
Dilma sanciona leis que muda o contexto da 17ª Vara
9- Dois meses após a decisão do STF, a presidenta Dilma Rousseff sanciona duas leis federais: a primeira é a lei n.º 12.694 de julho de 2012, que dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas. Ela diz que em processos ou procedimentos que tenham por objeto crimes praticados por organizações criminosas, o JUIZ poderá decidir pela formação de colegiado para a prática de qualquer ato processual (vejam que a lei deixa bem claro que é o juiz e não o Tribunal de Justiça).
10- A segunda lei sancionada pela presidenta foi a de n.º 12.850 de agosto de 2013. Ela define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Tribunal de Justiça encaminha novo projeto a ALE
11- Acontece, que, mesmo após essas duas leis serem sancionadas, em fevereiro de 2014, o Tribunal de Justiça de Alagoas encaminha a Assembleia Legislativa, um projeto de lei, propondo a titularização de três juízes para integrar a 17ª Vara Criminal da Capital, especializada no combate ao crime organizado em todo o Estado. O projeto exclui a competência para tratar de crimes dolosos contra a vida.
12- Em março de 2014, a Assembleia Legislativa realiza uma audiência pública e debateu detalhes referentes ao projeto de lei encaminhado pelo Tribunal de Justiça, através do qual altera a formação da 17ª Vara Criminal da capital.
13- Em dezembro de 2014, com três emendas (uma modificativa e duas aditivas), a Assembleia legislativa aprova o projeto da 17ª Vara Criminal da capital. Com as mudanças, a 17ª Vara passa a não mais julgar casos que atinjam agentes públicos.
14- Em janeiro de 2015, o governador Renan Filho sancionou a lei que cria a 17ª Vara Criminal da capital e vetou as três emendas aprovadas na Assembleia Legislativa.
15- Em abril de 2015, a Assembleia Legislativa analisa o veto governamental. Os deputados poderão manter ou derrubar o veto.
Minhas conclusões:
16- Após a presidenta Dilma Rousseff sancionar as leis n.º 12.694/2012 e n.º 12.850/2013, qualquer discussão sobre a criação de vara coletiva no país é inócua e sem validade jurídica. Lembrando ainda, que a decisão do STF sobre a 17ª Vara Criminal de Alagoas, foi anterior as referidas leis e neste vácuo não houve manifestação nenhuma por parte de ninguém criando a Vara.
17- Outra questão: após as emendas ao projeto e os vetos governamentais, é preciso esclarecer que o texto original do anteprojeto enviado pelo TJ/AL não mais se restaura porque lhe falta uma coisa básica no direito, que é o requisito de existência, ou seja, agora, está ausente a manifestação de vontade apta a fazê-lo ingressar no mundo jurídico.
OBS: A conclusão acima é uma mera opinião de alguém que acompanhou de perto todos os fatos envolvendo a 17ª Vara Criminal de Alagoas.
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